O Direito sempre esteve fundamentado na ética, na moral e na justiça. E esses conceitos, desde que o mundo é mundo, nunca ficaram de fora do campo da religião ou da filosofia. No entanto, o pensamento moderno-iluminista do século XIX, posteriormente com o positivismo, racionalizou e cientificou o direito, com a pressuposição de que direito era só o que estava na lei, rechaçando com os quadros metafísicos (ético-metafísicos) e religiosos a que se assimilara a filosofia prática anterior, fosse grega ou teológico-medieval. Junto com esse novo paradigma da legalidade, criou-se também um novo homem, um homem secular, cientificista no qual será assunto para uma outra abordagem. Dizer que o direito é apenas o que está na lei pode ser perigoso, pois se estaria afirmando que o que se fez no regime nazista foi direito, foi justo, pois estava respaldado legalmente, e o que se fez no Tribunal de Nuremberg foi injusto. Logo, para evitar atitudes antiéticas, injustiças e leis imorais, o direito positivo, isto é, as leis promulgadas, para serem válidas, devem ser dependentes e derivadas de uma base moral objetiva, da ética, de algo que transcende, produto de muita análise e reflexão.

“O igualitarismo universalista, do qual brotaram os ideais de liberdade e de uma vida coletiva em sociedade, a conduta autônoma da vida e da emancipação, a moralidade individual da consciência, os direitos humanos e a democracia, é o legado direto da ética judaica de justiça e da ética cristã do amor. Esse legado, substancialmente intacto, tem sido objeto de apropriação e reinterpretação crítica contínua. Até hoje não existe alternativa para ele. E à luz dos desafios correntes de uma constelação pós-nacional, continuamos a beber da substância dessa herança. Tudo o mais não passa de conversa fiada pós-moderna”

Jürgen Habermas em Time of Transitions.